PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão de lazer, inserindo o esporte no rol de direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Público. A norma constitucional impõe uma obrigação de fazer ao Estado, que deve atuar ativamente para garantir o acesso e o desenvolvimento das atividades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do esporte no país, protegendo-as de intervenções indevidas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, evidenciando a função social e formativa do esporte, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações distintas. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 são cruciais para a compreensão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou exaurimento das instâncias desportivas, exigindo que o Poder Judiciário só admita ações relativas à disciplina e competições desportivas após esgotadas as vias da justiça especializada. Esta regra visa preservar a celeridade e a especificidade do julgamento desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, conferindo celeridade e segurança jurídica aos envolvidos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de grande complexidade ou repercussão.

A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões práticas significativas para a advocacia. A atuação em Direito Desportivo exige o domínio das normas constitucionais, da legislação infraconstitucional que regula a justiça desportiva (como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva) e da jurisprudência dos tribunais desportivos e do Poder Judiciário. A correta observância do exaurimento das instâncias desportivas é vital para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, bem como a assessoria na destinação de recursos públicos e na organização de eventos, demandam um conhecimento aprofundado dos princípios constitucionais que regem o desporto nacional.

plugins premium WordPress