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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo não se limita a uma mera declaração de princípios, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar essencial, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, embora sujeita aos limites legais e constitucionais.

A previsão do § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, é um marco importante. Este princípio da prévia exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (exhaustion of remedies) visa a especialização e a celeridade na resolução de litígios internos. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que, na prática, nem sempre é observado rigorosamente, gerando discussões sobre a efetividade dessa garantia. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou fundamentais que transcendem a esfera puramente desportiva.

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Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel na formação integral do indivíduo, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, conforme o inciso III, reflete a complexidade das relações jurídicas e econômicas envolvidas em cada modalidade. Por fim, o inciso IV demonstra a preocupação com a valorização da cultura nacional, incentivando manifestações desportivas de criação brasileira.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar no Direito Desportivo. A necessidade de esgotar as vias da justiça desportiva antes de acionar o Poder Judiciário impõe um conhecimento aprofundado dos códigos e regulamentos desportivos. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações exige a análise das nuances entre o desporto amador e profissional, bem como a aplicação dos princípios constitucionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado uma rica casuística, evidenciando a dinâmica do direito desportivo.

A atuação do advogado no âmbito desportivo abrange desde a elaboração de contratos até a representação em tribunais desportivos e, eventualmente, no Judiciário comum, exigindo uma visão estratégica e multidisciplinar. A proteção e incentivo ao lazer, como forma de promoção social (§ 3º), também abre um leque de possibilidades para a advocacia consultiva e contenciosa, envolvendo políticas públicas e direitos sociais.

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