PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram relevantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio que resguarda a liberdade de organização e funcionamento dessas instituições, essencial para a gestão do desporto. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de incentivo. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, um mecanismo de jurisdição desportiva que busca a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. Este dispositivo, que estabelece a primazia da justiça desportiva, é frequentemente debatido quanto à sua extensão e aos limites da intervenção judicial, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto crítico na prática, gerando discussões sobre a sobrecarga dos tribunais desportivos e a necessidade de aprimoramento de seus procedimentos. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento sobre a estrutura e o funcionamento da justiça desportiva, bem como das normas que regem as entidades desportivas. A atuação em litígios desportivos exige a observância rigorosa da hierarquia das instâncias e dos prazos processuais específicos. Além disso, a assessoria jurídica a clubes, atletas e federações deve considerar as diretrizes de fomento e os limites da autonomia, especialmente na captação e gestão de recursos públicos, evitando irregularidades e garantindo a conformidade com a legislação aplicável.

plugins premium WordPress