Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo-se no rol dos direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações, desde o desporto educacional até o de alto rendimento.
O parágrafo primeiro do artigo institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, busca preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade nestes procedimentos. Contudo, a efetividade desse prazo é frequentemente questionada na prática, gerando discussões sobre a razoabilidade e a garantia do devido processo legal.
Os incisos do Art. 217 detalham os pilares para o fomento desportivo. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar essencial para a gestão e organização do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.
Para a advocacia, este artigo é crucial em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, especialmente no que tange à observância da justiça desportiva e aos limites da intervenção judicial. A interpretação do esgotamento das instâncias desportivas e a análise da legalidade dos atos administrativos das entidades são pontos nevrálgicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a exceção à regra da prévia exaustão ocorre em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, permitindo a intervenção imediata do Judiciário. O § 3º, ao incentivar o lazer como promoção social, amplia o escopo do direito ao desporto, conectando-o a políticas de bem-estar e inclusão social.