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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de auto-organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

O § 1º do artigo institui o princípio da exaustão das instâncias desportivas, um pressuposto processual que condiciona o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições desportivas. Esta regra visa prestigiar a especialidade e a celeridade da justiça desportiva, cujo prazo máximo para proferir decisão final é de sessenta dias, conforme o § 2º. A interpretação e aplicação deste dispositivo geram discussões relevantes, especialmente sobre o alcance da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas”, e a efetividade do prazo estabelecido, que nem sempre é observado na prática.

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Adicionalmente, o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, reservando o alto rendimento para casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas. Por fim, o inciso IV e o § 3º reforçam a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e o fomento ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além da mera competição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade dessas interações exige uma compreensão aprofundada para a atuação eficaz na advocacia desportiva.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um conhecimento aprofundado da legislação desportiva, incluindo o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e da jurisprudência dos tribunais desportivos e superiores. A correta observância do princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à desportiva é crucial para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. Além disso, a atuação consultiva na elaboração de estatutos de entidades desportivas e na gestão de recursos públicos para o esporte demanda expertise em direito administrativo e constitucional, dada a amplitude das diretrizes estabelecidas pelo dispositivo.

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