Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o fomento com a autonomia das entidades.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e o funcionamento do esporte no país, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, dada a natureza distinta de suas finalidades e estruturas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante figura da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, é um exemplo de jurisdição administrativa necessária, gerando discussões doutrinárias sobre sua constitucionalidade e alcance. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a busca por agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de constante debate jurisprudencial, especialmente em casos de urgência ou de violação de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção judicial antecipada.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das peculiaridades do direito desportivo. A atuação profissional exige a compreensão da autonomia das entidades, das regras específicas de cada modalidade e dos ritos processuais da justiça desportiva, antes de se aventurar na esfera judicial. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma visão mais abrangente de bem-estar e desenvolvimento humano, o que pode gerar demandas relacionadas a políticas públicas e acesso a equipamentos de lazer.