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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano. A norma estabelece um arcabouço para a atuação estatal e privada no setor, delineando princípios e diretrizes essenciais para a organização e funcionamento das atividades desportivas no país.

Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem excluir o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 tratam da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta é uma condição de procedibilidade, amplamente debatida na doutrina e jurisprudência, que busca conferir celeridade e especialização à resolução de conflitos no âmbito desportivo. O prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, previsto no §2º, reforça a necessidade de agilidade, essencial para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um desafio prático, gerando discussões sobre a real celeridade processual.

O §3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em casos que envolvem litígios desportivos, contratos de atletas, financiamento de projetos esportivos e questões disciplinares. A atuação exige o domínio das normas da justiça desportiva, bem como a distinção entre o desporto profissional e amador, para a correta aplicação do direito e a defesa dos interesses dos clientes.

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