Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as condições para a sua efetivação, abrangendo desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos e o tratamento diferenciado entre modalidades.
Os incisos do artigo 217 detalham as diretrizes para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar essencial para a gestão do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas necessidades regulatórias distintas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, embora gere discussões sobre a extensão da sua aplicabilidade e a garantia do devido processo legal nas instâncias desportivas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense, especialmente em casos complexos envolvendo doping ou irregularidades em competições. O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos possuem implicações significativas. A atuação em Direito Desportivo exige profundo conhecimento da estrutura da justiça desportiva, dos regulamentos das entidades e da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a intervenção do Poder Judiciário. A discussão sobre a autonomia desportiva versus o controle judicial, a natureza das sanções aplicadas e a observância do contraditório e da ampla defesa nas instâncias desportivas são temas recorrentes. A defesa de atletas, clubes e federações demanda uma compreensão holística do sistema, desde a aplicação de sanções disciplinares até a gestão de contratos e patrocínios, sempre com o olhar atento à garantia dos direitos fundamentais e aos princípios constitucionais.