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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional, delineando um arcabouço jurídico para o setor.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, considerando suas peculiaridades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside no § 1º, que institui o princípio da primazia da justiça desportiva. Este parágrafo estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Tal regra visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização excessiva. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida e eficiente.

A aplicação do § 1º, contudo, gera discussões práticas, especialmente quanto à extensão da competência da justiça desportiva e aos limites do controle judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência do esgotamento, mas ressalva que tal regra não pode impedir o acesso final ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, conforme o Art. 5º, XXXV, da CF. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido crucial para a delimitação das esferas de atuação, garantindo a autonomia desportiva sem cercear o direito fundamental de acesso à justiça. Por fim, o § 3º reitera a importância do lazer como forma de promoção social, alinhando-se ao caput no fomento a uma vida saudável e integrada.

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