Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes, especialmente no que tange à autonomia das entidades e à atuação da justiça desportiva.
O parágrafo primeiro, em particular, consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo. Essa regra, que encontra paralelo em outros sistemas jurídicos, busca evitar a judicialização excessiva de questões intrínsecas ao esporte, como disciplina e resultados de competições. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou até mesmo dispensada em situações excepcionais.
Os incisos do Art. 217 detalham aspectos cruciais da política desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, mas que deve ser harmonizado com a fiscalização estatal e o interesse público. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que implica em escolhas orçamentárias e políticas públicas bem definidas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa destinação é um ponto de constante monitoramento e debate público.
Ademais, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando garantir a celeridade e a efetividade das resoluções. Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é fundamental para atuar em litígios desportivos, na assessoria a clubes e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao esporte. A análise da legalidade dos atos desportivos, a observância do devido processo legal nas instâncias desportivas e a eventual busca de reparação no Poder Judiciário são temas recorrentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem balizado a interpretação desses dispositivos, consolidando entendimentos sobre a autonomia desportiva e os limites da intervenção judicial, sempre com foco na garantia dos direitos dos envolvidos e na integridade do sistema desportivo.