Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar social. A sua interpretação e aplicação geram diversas discussões no âmbito do direito desportivo e administrativo.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização do esporte no país, resguardando-as de interferências indevidas do Poder Público. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão equilibrada. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Uma das previsões mais relevantes para a advocacia está no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa preservar a celeridade e especialidade das decisões no ambiente esportivo, é frequentemente objeto de controvérsia, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou clubes. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade processual, essencial em um contexto onde o tempo é crucial para a carreira de atletas e o calendário de competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e monitoramento.
O § 3º do Art. 217, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, expande a compreensão do papel do Estado para além do esporte competitivo, abrangendo a qualidade de vida da população. Na prática, advogados atuantes no direito desportivo devem estar atentos à complexidade da justiça desportiva, à interpretação dos regulamentos das entidades e à jurisprudência dos tribunais superiores sobre o esgotamento das vias administrativas. A compreensão desses nuances é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, seja na esfera desportiva ou judicial, garantindo a observância dos direitos fundamentais e a aplicação correta das normas constitucionais e infraconstitucionais.