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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a atuação do Poder Público e das entidades desportivas. A norma visa garantir o acesso ao esporte para todos, desde o lazer até o alto rendimento, com uma visão abrangente de seu papel na sociedade.

Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que busca preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, é frequentemente debatido quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a rapidez necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esporte.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das nuances do direito desportivo. A atuação em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas ou questões disciplinares exige o domínio das normas da justiça desportiva, bem como a análise da conformidade de seus procedimentos com os princípios do devido processo legal. A interpretação do § 1º, por exemplo, é crucial para determinar a admissibilidade de ações judiciais, evitando a prematura intervenção do Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desse preceito é fundamental para a segurança jurídica no setor.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, abrindo espaço para políticas públicas que transcendem o aspecto competitivo. Este artigo, em sua totalidade, representa um marco na proteção e no fomento do desporto no Brasil, exigindo dos operadores do direito uma visão multidisciplinar que contemple aspectos constitucionais, administrativos e desportivos para a efetivação dos direitos e deveres nele previstos.

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