Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a independência na organização e funcionamento dessas instituições, o que é crucial para a dinâmica do setor.
O parágrafo 1º introduz o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva, consagrando o caráter subsidiário da atuação do Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições. Essa regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, é um tema recorrente de debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites da revisão judicial de decisões proferidas por tribunais desportivos. O parágrafo 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução de conflitos.
A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com previsão de incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento do esporte de performance. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações distintas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado diversas discussões sobre a regulamentação específica de cada categoria, impactando diretamente a elaboração de contratos e a gestão de entidades desportivas.
O parágrafo 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, na consultoria a clubes e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao fomento e à organização do esporte, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.