Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano e a inclusão social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a ingerências externas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do esporte de performance. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 estabelece a crucial justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, aplicando o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos, evitando a judicialização excessiva de matérias técnicas. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos de grande repercussão, onde a complexidade das provas pode desafiar a celeridade imposta.
A aplicação prática do Art. 217 gera discussões relevantes para a advocacia, como a delimitação da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidaram a constitucionalidade da exigência de esgotamento das instâncias desportivas, desde que a decisão final não viole direitos fundamentais ou princípios constitucionais. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de bem-estar e desenvolvimento humano. Advogados atuantes no direito desportivo devem estar atentos a essas nuances, especialmente na defesa de atletas, clubes e entidades, garantindo o devido processo legal e o acesso à justiça em todas as suas formas.