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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e o acesso à justiça. A norma visa garantir o desenvolvimento integral do cidadão por meio do esporte, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Os incisos do artigo detalham as condições para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas públicas. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, embora sua aplicação prática e os limites da revisão judicial ainda gerem discussões doutrinárias e jurisprudenciais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento, dada a complexidade de alguns litígios.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo os regulamentos das entidades e os procedimentos da justiça desportiva. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes ou federações exige a observância da ordem de esgotamento das vias administrativas desportivas, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. A interpretação dos conceitos de “disciplina” e “competições desportivas” para fins de aplicação do § 1º também é um campo fértil para a argumentação jurídica, especialmente em situações que tangenciam direitos civis e trabalhistas, onde a competência da justiça comum pode ser questionada.

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