Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na saúde, educação e desenvolvimento social. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes.
Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão e o desenvolvimento do esporte, assegurando sua independência em relação à ingerência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando o papel formativo e inclusivo do esporte na educação, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou exaurimento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, um mecanismo de autodisciplina e celeridade processual. Esta regra, que visa a desafogar o Judiciário e valorizar a expertise dos tribunais desportivos, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à sua extensão e limites, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido crucial para a delimitação da competência e a efetividade da justiça desportiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e segurança jurídica no ambiente esportivo.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas que contribuem para o bem-estar e a integração social. Para a advocacia, o Art. 217 e seus desdobramentos geram diversas frentes de atuação, desde a consultoria para entidades desportivas sobre sua autonomia e organização, passando pela defesa de atletas em processos disciplinares na justiça desportiva, até a discussão sobre a aplicação de recursos públicos e a interpretação dos limites da subsidiariedade judicial. A compreensão aprofundada desses preceitos é essencial para a atuação em Direito Desportivo, um ramo em constante evolução e com crescente demanda.