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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os contornos da intervenção estatal e da autonomia das entidades desportivas. A norma visa garantir o acesso ao esporte, seja para o desenvolvimento educacional, seja para o alto rendimento, sempre com a devida observância dos princípios ali estabelecidos.

O § 1º do artigo institui o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, busca preservar a autonomia e a especialidade do direito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a celeridade e a efetividade dos processos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem grandes eventos.

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Os incisos do Art. 217 detalham os pilares do fomento estatal ao desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, tanto em sua organização quanto em seu funcionamento, um pilar essencial para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são de suma importância, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A compreensão da primazia da justiça desportiva, dos prazos processuais e da autonomia das entidades é crucial para a correta condução de litígios e para a consultoria jurídica a atletas, clubes e federações. A discussão sobre a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal, bem como a aplicação dos recursos públicos, são temas recorrentes que demandam uma análise aprofundada da legislação e da jurisprudência pátria.

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