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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento integral do cidadão e a promoção social através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o fomento com a autonomia das entidades.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte no país, minimizando a ingerência estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de incentivo. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium), configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a especialidade e celeridade dos litígios desportivos. Este dispositivo é frequentemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua aplicação e os limites da atuação da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido consolidada no sentido de que apenas questões de direito material desportivo, e não meramente formais ou administrativas, devem ser submetidas primeiramente à justiça especializada.

Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando garantir a celeridade necessária em um ambiente onde o tempo é crucial para atletas e clubes. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar cada caso concreto. Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do desporto para além da competição, englobando a qualidade de vida e o bem-estar da população. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera desportiva ou judicial, exigindo domínio das normas constitucionais e da legislação infraconstitucional específica, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

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