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Art. 239 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 239 da CF/88: PIS/PASEP, Seguro-Desemprego e Abono Salarial

Art. 239 – A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º – Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º – Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º – Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 4º – O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
§ 5º – Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do
3-A – O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 239 da Constituição Federal de 1988, notadamente após as Emendas Constitucionais nº 103/2019 e nº 135/2024, delineia a destinação das arrecadações do PIS (Programa de Integração Social) e do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Originalmente concebidos para formar patrimônio individual dos trabalhadores, esses fundos tiveram sua finalidade primordial alterada para financiar o seguro-desemprego, outras ações de previdência social e o abono salarial. Essa transição reflete uma mudança de paradigma, transformando contribuições de caráter individual em fontes de custeio para políticas sociais mais amplas, o que gerou intensos debates sobre a natureza jurídica dessas contribuições e a constitucionalidade da alteração.

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O § 1º do artigo estabelece uma reserva mínima de 28% desses recursos para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, operados pelo BNDES, com a ressalva de que os critérios de remuneração devem preservar o valor do capital. O § 2º, por sua vez, é crucial ao preservar os patrimônios acumulados do PIS/PASEP, mantendo os critérios de saque em situações específicas, mas vedando novas distribuições da arrecadação para contas individuais. Esta vedação consolidou a despatrimonialização do PIS/PASEP, direcionando os novos fluxos para o custeio de benefícios sociais, uma medida que foi objeto de questionamentos no Supremo Tribunal Federal quanto à sua retroatividade e ao direito adquirido.

A Emenda Constitucional nº 135/2024 trouxe importantes modificações ao § 3º e incluiu o § 3º-A, redefinindo os critérios para o recebimento do abono salarial. Agora, o benefício é assegurado a empregados que percebam até duas vezes o salário mínimo, com correção anual pelo INPC, e o limite de elegibilidade não será inferior a 1,5 salário mínimo do período trabalhado. Essa atualização busca garantir a relevância do abono frente às variações econômicas, mas também levanta discussões sobre a abrangência e o impacto fiscal da medida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das regras de elegibilidade e correção monetária exige atenção redobrada dos operadores do direito.

O § 4º introduz uma inovadora contribuição adicional para empresas com alta rotatividade de mão de obra, visando desestimular práticas que oneram o seguro-desemprego. Essa disposição, ainda pendente de regulamentação por lei específica, representa um mecanismo de justiça social e equilíbrio fiscal, buscando internalizar os custos sociais da rotatividade excessiva. Por fim, o § 5º impõe a avaliação e divulgação anual dos resultados dos programas de desenvolvimento econômico, reforçando a transparência e a prestação de contas na gestão desses recursos. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas nuances é vital para a defesa de direitos previdenciários e trabalhistas, bem como para a consultoria empresarial.

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