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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção do esporte, delineando princípios e diretrizes que impactam diretamente a organização desportiva e a atuação do Poder Público. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar essencial, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, embora sujeita aos limites legais e constitucionais.

A justiça desportiva, regulada pelos parágrafos 1º e 2º, representa um sistema de jurisdição especializada, com a exigência de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, estabelecido no § 2º, visa assegurar a celeridade e a efetividade na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. Controvérsias surgem na delimitação da competência da justiça desportiva versus a justiça comum, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou individuais que extrapolam a esfera puramente desportiva.

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Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, demonstrando a visão abrangente do constituinte sobre a importância das atividades físicas e recreativas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos exige uma análise sistemática com outras normas, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que regulamenta diversos aspectos do desporto brasileiro.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, até a defesa de atletas em processos disciplinares ou a propositura de ações judiciais que envolvam questões desportivas. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à desportiva é um ponto nevrálgico, exigindo do profissional do direito o domínio das nuances processuais e materiais de ambos os sistemas. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, conforme o inciso IV, também abrem espaço para a atuação jurídica na defesa de direitos autorais e de propriedade intelectual relacionados ao esporte.

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