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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o esporte no rol de direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário, consagrando o princípio da subsidiariedade. Essa regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é frequentemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudência sobre sua aplicação e os limites da intervenção judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate entre os operadores do direito desportivo. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do dever estatal para além do esporte competitivo.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em direito desportivo. A observância da justiça desportiva, a distinção entre desporto profissional e amador, e a análise da autonomia das entidades são pontos críticos. A litigância estratégica exige o conhecimento aprofundado das normas desportivas e dos limites da atuação judicial, evitando a prematura judicialização de questões que devem ser dirimidas internamente pelas federações e tribunais desportivos.

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