Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas para políticas públicas e a atuação do Poder Judiciário. A norma delineia um arcabouço para a organização e o financiamento do setor, visando a promoção social e o desenvolvimento integral do cidadão.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, evitando a ingerência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e apenas em casos específicos para o de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação de verbas. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e principiológicas cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, sendo regulada por lei específica. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo tem sido objeto de constante monitoramento e discussão na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial. A cláusula de esgotamento das instâncias desportivas (§ 1º) é um pressuposto processual que, se inobservado, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A atuação do advogado em litígios desportivos, portanto, exige conhecimento aprofundado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e dos regulamentos das federações. Além disso, a interpretação dos incisos, especialmente quanto à autonomia das entidades e à destinação de recursos, é fundamental para a consultoria jurídica a clubes, atletas e patrocinadores, bem como para a defesa de direitos em ações que envolvam o fomento e a gestão do esporte.