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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.

O § 1º do artigo introduz a importante regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva, consagrando o princípio da primazia da justiça desportiva. Isso significa que o Poder Judiciário só poderá apreciar litígios relacionados à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das vias administrativas e desportivas, conforme regulamentado em lei. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência tenda a ser rigorosa quanto à necessidade de esgotamento prévio.

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Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates sobre a proporcionalidade na alocação de recursos e a delimitação do que constitui ‘casos específicos’ para o desporto de alto rendimento.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são de suma importância em diversas frentes. A atuação em Direito Desportivo exige profundo conhecimento da estrutura da justiça desportiva e dos prazos processuais específicos, bem como das nuances relativas à autonomia das entidades. A defesa de atletas, clubes e federações perpassa a compreensão da hierarquia das normas desportivas e da relação entre o direito desportivo e o direito comum. Além disso, a assessoria a entidades desportivas na captação de recursos e no cumprimento das diretrizes de fomento estatal demanda expertise na interpretação dos incisos II e III, evitando litígios e garantindo a conformidade legal.

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