Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal no setor, equilibrando o incentivo à atividade física com a autonomia das entidades desportivas e a especificidade da justiça desportiva. A norma reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento integral do cidadão e a promoção social através do esporte.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, minimizando a ingerência estatal indevida. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão do esporte como ferramenta de educação e inclusão social. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais de grande relevância. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão da instância desportiva, visa preservar a especialidade e celeridade dos órgãos desportivos. O § 2º complementa essa lógica ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a rápida solução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.
A aplicação prática do Art. 217 gera discussões significativas, especialmente quanto à interpretação do § 1º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, ressalvando, contudo, a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade e a constitucionalidade das decisões proferidas. Para a advocacia, é fundamental compreender a dinâmica da justiça desportiva, seus prazos e competências, a fim de orientar adequadamente clientes envolvidos em litígios desportivos, desde infrações disciplinares até questões contratuais e de doping. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do lazer como forma de promoção social, ampliando a visão do esporte para além da competição.