Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas para políticas públicas e a atuação do Poder Judiciário. A norma delineia um arcabouço para a organização e o financiamento do setor, visando a promoção social e o desenvolvimento integral do cidadão.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade dos litígios no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a celeridade necessária para a dinâmica do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática, dada a complexidade de alguns casos.
O § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a compreensão do desporto para além da competição, englobando a qualidade de vida e a inclusão. A advocacia desportiva, portanto, deve estar atenta não apenas às normas específicas do setor, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), mas também à interpretação sistemática deste artigo constitucional. Questões como a validade de sanções desportivas, a autonomia federativa e a aplicação de recursos públicos são temas recorrentes que exigem profundo conhecimento da doutrina e da jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou sobre a constitucionalidade da justiça desportiva.