Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo.
Os incisos do artigo detalham as observâncias necessárias para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da prévia exaustão da instância desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após esgotadas as vias da justiça desportiva. Este é um ponto crucial para a advocacia desportiva, exigindo dos profissionais o domínio das regras e procedimentos dos tribunais desportivos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando celeridade e segurança jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é frequentemente debatida na prática, gerando discussões sobre a real capacidade de cumprimento e as consequências de sua inobservância. Por fim, o § 3º amplia a visão do Estado, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram diversas controvérsias. A autonomia das entidades desportivas, por exemplo, é constantemente confrontada com a necessidade de fiscalização estatal e o interesse público, especialmente em casos de irregularidades financeiras ou administrativas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se debruçado sobre os limites dessa autonomia e a intervenção do Poder Judiciário, especialmente em questões que extrapolam a mera disciplina e competição. Para o advogado, compreender a dinâmica entre a justiça desportiva e a justiça comum é essencial para a correta condução de litígios envolvendo atletas, clubes e federações, exigindo uma análise cuidadosa da competência jurisdicional e dos princípios do devido processo legal desportivo.