Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral, reconhecendo o esporte como ferramenta de inclusão social, saúde e educação. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é frequentemente objeto de controvérsia, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate na prática forense.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada da justiça desportiva, suas competências e procedimentos, bem como das nuances do direito desportivo. A atuação profissional exige a correta identificação do momento processual para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de indeferimento liminar por falta de interesse de agir. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações perpassa a interpretação dos limites da autonomia desportiva e a aplicação dos princípios constitucionais ao esporte, como o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, mesmo em instâncias não-estatais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do direito ao desporto, conectando-o a políticas públicas mais amplas de bem-estar e desenvolvimento.