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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar essencial, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, desde que observados os limites legais e constitucionais.

Uma das inovações mais significativas do artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência do esgotamento das instâncias da justiça desportiva (o chamado “due process desportivo”) antes do acesso ao Poder Judiciário é um tema de constante debate doutrinário e jurisprudencial. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado pela constitucionalidade da medida, a efetividade e a celeridade da justiça desportiva, com prazo máximo de sessenta dias para decisão final (§ 2º), são cruciais para evitar a violação do princípio do acesso à justiça.

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O dispositivo também direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento (inciso II), além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III). Essa distinção é fundamental para a regulamentação de direitos trabalhistas e fiscais aplicáveis aos atletas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem gerado diversas discussões sobre a aplicação de incentivos fiscais e a responsabilidade social das entidades desportivas.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do direito desportivo, incluindo os regulamentos das federações e confederações, além do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e entidades desportivas exige a observância rigorosa das fases pré-judiciais na justiça desportiva, sob pena de carência de ação. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo políticas públicas de inclusão e bem-estar.

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