Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento das entidades desportivas e a atuação do Poder Público. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso ao esporte e lazer, elementos essenciais para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
O parágrafo primeiro do artigo institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, exigindo o esgotamento de suas vias antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou exaurimento das instâncias desportivas, visa preservar a autonomia do sistema desportivo e a celeridade na resolução de suas controvérsias, conforme preconiza a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e efetividade nesse âmbito.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência organizacional e funcional. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento é crucial para a correta aplicação das políticas públicas e para evitar desvios de finalidade.
Ademais, o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, o que se reflete em legislações específicas, como a Lei Pelé. O inciso IV, por fim, visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão desses preceitos é vital na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios perante a justiça desportiva ou comum, seja na assessoria para captação de recursos e conformidade regulatória.