Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação abrange diversos aspectos, desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos, delineando um arcabouço jurídico para a área.
O § 1º do artigo institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme o princípio da autonomia desportiva, garantido pelo inciso I. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.
Os incisos II, III e IV complementam o caput, direcionando a atuação estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, o que gera discussões sobre a proporcionalidade e a razoabilidade na alocação de verbas. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Já o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos representam um campo fértil de atuação no Direito Desportivo. A compreensão da autonomia das entidades, dos limites da justiça desportiva e dos critérios para o fomento estatal é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações. Questões como a validade de decisões disciplinares, a aplicação de sanções, a gestão de recursos públicos e a proteção de direitos de imagem e patrocínio frequentemente remetem a este dispositivo constitucional, exigindo dos profissionais do direito uma análise aprofundada das normas e da jurisprudência correlata.