Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
O parágrafo primeiro do artigo estabelece a autonomia da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a esfera puramente desportiva, admitindo a intervenção judicial em situações excepcionais, como a ausência de devido processo legal ou a violação de direitos líquidos e certos. O parágrafo segundo, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade.
Os incisos do Art. 217 detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal ao desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte no país. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A análise da constitucionalidade de atos normativos desportivos, a defesa em processos disciplinares na justiça desportiva e a busca por reparação de danos em casos de violação de direitos são exemplos práticos. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva e a identificação dos casos de exceção para a intervenção judicial são pontos nevrálgicos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem sido objeto de diversas decisões judiciais, consolidando entendimentos sobre a extensão da autonomia desportiva e os limites da atuação do Poder Judiciário.
O parágrafo terceiro, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de bem-estar. Este dispositivo reforça a ideia de que o esporte não se restringe à competição, mas é também um meio de inclusão, saúde e desenvolvimento comunitário. A advocacia pode atuar na defesa de políticas públicas que garantam o acesso ao lazer e ao esporte, bem como na fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos destinados a essas finalidades.