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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II).

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático para a advocacia é o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva. Este preceito estabelece a necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas antes que o Poder Judiciário possa analisar ações relativas à disciplina e competições, configurando uma condição de procedibilidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos conflitos internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE 582.842, tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, ressalvando, contudo, a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade e a observância do devido processo legal nos atos da justiça desportiva.

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O dispositivo também aborda a diferenciação entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de tratamento jurídico distinto. O fomento ao lazer como promoção social (§ 3º) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço constitucional, demonstrando a amplitude da visão do constituinte sobre o papel do desporto na sociedade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses incisos frequentemente geram discussões sobre a extensão da autonomia das entidades e os limites da intervenção estatal, especialmente no que tange à fiscalização da destinação de recursos públicos e à garantia dos direitos dos atletas.

Para o advogado, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A correta observância da hierarquia das instâncias desportivas e o conhecimento dos prazos processuais são elementos essenciais para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. Além disso, a análise da constitucionalidade de normas desportivas e a defesa dos direitos fundamentais dos envolvidos no desporto representam um campo fértil para a atuação jurídica, exigindo um domínio tanto do direito desportivo quanto do direito constitucional.

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