Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e funcionamento do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento dessas instituições, essencial para a gestão do esporte no país.
O parágrafo 1º introduz a justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da exaustão das vias administrativas). Essa regra visa a especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. Contudo, a aplicação deste prazo e a efetividade da justiça desportiva são temas de constante debate, especialmente em casos de urgência ou quando há alegação de violação de direitos fundamentais que poderiam justificar a mitigação da regra da exaustão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que a exigência de esgotamento das instâncias desportivas não pode obstar o acesso à justiça em situações excepcionais.
Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, evidenciando a dimensão social do esporte e da recreação. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, que analisa a aplicação desses preceitos, a distinção entre desporto profissional e não-profissional gera discussões relevantes sobre direitos trabalhistas, contratos e responsabilidades.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A análise da autonomia das entidades, a observância dos prazos da justiça desportiva e a correta aplicação dos recursos públicos são pontos sensíveis. A interpretação da expressão “casos específicos” para o desporto de alto rendimento (inciso II) e a delimitação do “tratamento diferenciado” (inciso III) são fontes de controvérsia e exigem profunda análise doutrinária e jurisprudencial para a correta aplicação e defesa dos interesses dos clientes.