Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e dever do Estado, estabelecendo diretrizes para seu fomento. A norma constitucional não apenas reconhece a importância das práticas desportivas formais e não-formais, mas também delineia os princípios que devem nortear a atuação estatal e das entidades desportivas. Este dispositivo se insere no Título VIII, que trata da Ordem Social, reforçando a dimensão coletiva e individual do acesso ao esporte.
Os incisos do caput detalham as observâncias necessárias para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do setor, minimizando a ingerência estatal excessiva. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo uma política pública de base. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e competitivos, estabelecendo a necessidade de esgotamento de suas instâncias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta é a chamada cláusula de esgotamento das instâncias desportivas, que visa preservar a autonomia do sistema desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que essa exigência não viola o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), mas sim o qualifica, impondo uma condição de procedibilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação dessa cláusula tem sido consistente, embora discussões pontuais sobre sua aplicação em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito ainda surjam.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, garantindo a celeridade e efetividade das resoluções. Este prazo é crucial para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos envolvidos. Por fim, o § 3º reforça o dever do Poder Público de incentivar o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do direito ao desporto para além da competição, abrangendo a dimensão do bem-estar e da inclusão social. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é vital na atuação em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou na assessoria a entidades, garantindo o correto manejo das vias recursais e a observância dos prazos processuais específicos.