Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento social e individual, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas nacionais (inciso IV) completam o arcabouço de princípios.
Uma das previsões mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este preceito, conhecido como princípio da prévia exaustão, visa a preservar a autonomia do sistema desportivo, embora sua aplicação gere debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade processual.
A interpretação do Art. 217 e seus parágrafos é crucial para a atuação em Direito Desportivo, desde a assessoria a clubes e atletas até a defesa em litígios. A compreensão da autonomia das entidades, da hierarquia de recursos e da atuação da justiça desportiva é fundamental. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de observância estrita do § 1º, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção imediata do Poder Judiciário. O § 3º, ao incentivar o lazer como promoção social, reforça a amplitude do dever estatal.