Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do esporte.
O parágrafo 1º introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competições, consagrando o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, conforme regulamentado por lei. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios.
A destinação de recursos públicos, conforme inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte como ferramenta de desenvolvimento social. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a distinção entre essas categorias é crucial para a aplicação de normas trabalhistas, tributárias e de fomento.
O parágrafo 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. O inciso IV, por sua vez, assegura a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. Para a advocacia, a compreensão desses preceitos é vital na defesa de atletas, entidades desportivas e na propositura de ações que envolvam o fomento e a regulamentação do esporte, exigindo conhecimento aprofundado da legislação desportiva e da jurisprudência correlata.