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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

O parágrafo primeiro, em particular, consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, ao prever que o Poder Judiciário somente admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Este é um pressuposto processual específico, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a inobservância dessa regra implica a carência de ação por falta de interesse de agir, salvo em situações excepcionais que envolvam violação de direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas.

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Os incisos do artigo 217 detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o desempenho competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento é crucial para a correta aplicação das políticas públicas e a fiscalização dos gastos.

Ademais, o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no que tange às relações trabalhistas e contratuais. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além das competições, abrangendo a qualidade de vida da população.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus desdobramentos é fundamental. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das regras processuais da justiça desportiva, bem como a capacidade de identificar as situações que permitem a intervenção do Poder Judiciário. Além disso, a assessoria a entidades desportivas e atletas demanda conhecimento sobre a autonomia organizacional, a destinação de recursos e as especificidades do desporto profissional e não-profissional, garantindo a conformidade com a legislação e a defesa dos interesses dos clientes.

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