Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o esporte no rol de direitos sociais e culturais, conforme a interpretação sistemática com os artigos 6º e 215 da Carta Magna. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e desenvolvimento do desporto, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na alocação de recursos.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, protegendo-as de ingerências indevidas do Estado. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço, demonstrando a preocupação com a diversidade e a especificidade das práticas esportivas.
Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como judicial review diferido, visa preservar a celeridade e a especialização da justiça desportiva, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem grandes eventos.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do Direito Desportivo, que se tornou um ramo autônomo e complexo. A atuação em litígios desportivos exige a observância rigorosa do rito processual perante os tribunais desportivos, sob pena de indeferimento da petição inicial no âmbito judicial por ausência de interesse de agir ou carência da ação. A interpretação do que constitui “disciplina e competições desportivas” para fins de aplicação do § 1º também gera discussões, sendo crucial discernir quando a matéria é de competência exclusiva da justiça desportiva ou quando há a possibilidade de acesso direto ao Judiciário, como em questões de natureza trabalhista ou consumerista que tangenciam o esporte. O § 3º, ao incentivar o lazer como promoção social, reforça a amplitude do direito ao desporto e suas conexões com outras áreas do direito social.