Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a base e a formação. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto de grande relevância prática, gerando discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial, especialmente em casos de nulidade ou violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final na justiça desportiva, visando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, com a jurisprudência do STJ por vezes flexibilizando sua interpretação em situações excepcionais. O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que reforça a dimensão social do desporto.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em direito desportivo. A observância da autonomia das entidades, a correta aplicação dos recursos públicos e a distinção entre desporto profissional e não-profissional são temas recorrentes. A regra do § 1º, que impõe a prévia exaustão da justiça desportiva, é um filtro processual que exige do advogado um conhecimento aprofundado das normas e procedimentos dos tribunais desportivos, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir ou inadequação da via eleita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a exceção à regra de esgotamento das instâncias desportivas ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que violem direitos fundamentais, não se prestando a mera revisão de mérito desportivo.