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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Dever do Estado no Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-se a uma visão de desenvolvimento humano integral e promoção da cidadania. A norma estabelece as diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar essa atuação. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, como confederações e federações, em sua organização e funcionamento, garantindo a liberdade associativa e a autogestão. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento, visando o desenvolvimento de talentos e a representatividade nacional. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este preceito, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é frequentemente debatido quanto à sua constitucionalidade e à efetividade do acesso à justiça. O § 2º complementa essa sistemática, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado vasta jurisprudência, especialmente em casos de doping e irregularidades em competições.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos implicam a necessidade de profundo conhecimento do direito desportivo, tanto em sua vertente constitucional quanto infraconstitucional, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e à defesa dos direitos dos atletas e entidades. A compreensão das nuances entre o desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional é crucial para a correta aplicação da norma e a defesa dos interesses dos clientes.

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