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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o esporte como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a gestão do esporte.

O parágrafo 1º introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este princípio, conhecido como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via administrativa desportiva, visa preservar a celeridade e a especialidade na resolução de conflitos internos do esporte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade.

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Os incisos II, III e IV complementam o caput, direcionando o fomento estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte como ferramenta de desenvolvimento social. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma ponderação constante entre a autonomia privada e o interesse público.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em litígios envolvendo o direito desportivo. A regra do esgotamento da justiça desportiva impõe um rito processual específico, e a inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações exige o domínio das normas que regem a autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos. A proteção e incentivo ao desporto, como dever estatal, abre margem para discussões sobre políticas públicas e a responsabilidade do Estado na promoção de um ambiente desportivo justo e acessível.

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