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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural do indivíduo, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.

A estrutura do artigo é multifacetada, abordando desde a autonomia das entidades desportivas (inciso I) até a destinação de recursos públicos (inciso II), com prioridade para o desporto educacional. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas realidades e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional. Essas diretrizes são cruciais para a formulação de políticas públicas eficazes e para a atuação de entidades do setor.

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Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este preceito, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é frequentemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, gerando debates sobre a real capacidade de cumprimento e as consequências de sua inobservância.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do direito desportivo, incluindo as normas da justiça desportiva e os regulamentos das entidades. A atuação em litígios envolvendo o esporte exige a compreensão do duplo grau de jurisdição desportiva e a correta aplicação do princípio da subsidiariedade. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, também abre espaço para a advocacia em projetos e políticas públicas que visem a inclusão e o desenvolvimento social através do esporte.

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