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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para a promoção social e o bem-estar individual. A redação do caput estabelece uma diretriz programática para o Poder Público, que deve atuar ativamente no incentivo e na criação de condições para o desenvolvimento desportivo.

Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão e organização do desporto, minimizando a interferência estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com a ressalva de casos específicos para o desporto de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e ao incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Essa regra visa à especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos, evitando a judicialização excessiva de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate prático, dada a complexidade de alguns casos. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de compreender a estrutura e o funcionamento da justiça desportiva, bem como os limites de atuação do Poder Judiciário. A autonomia das entidades desportivas e a subsidiariedade da jurisdição estatal são temas recorrentes em discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou clubes. A interpretação do que constitui “esgotamento das instâncias” e a aplicação do prazo de 60 dias são pontos cruciais para a estratégia processual, exigindo dos advogados um domínio do direito desportivo e processual.

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