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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do direito desportivo e administrativo.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do esporte no país, limitando a intervenção estatal. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do papel do esporte na sociedade. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e principiológicas cruciais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, embora sua constitucionalidade e alcance sejam objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, especialmente em casos de lesão a direitos individuais. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez necessárias para a dinâmica do esporte.

O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, reforçando o caráter abrangente do direito ao desporto. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é vital na defesa de atletas, clubes e entidades, seja em litígios perante a justiça desportiva ou no controle judicial de seus atos. A correta aplicação do princípio da prévia exaustão e a análise da autonomia das entidades desportivas são pontos nevrálgicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, com a jurisprudência buscando equilibrar a autonomia desportiva com o acesso à justiça e a proteção de direitos fundamentais.

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