Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para a saúde, educação e integração social, elevando-o à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a organização e funcionamento do setor, minimizando a ingerência estatal indevida. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e da justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da exaustão da instância desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após esgotadas as vias da justiça especializada. Esta regra visa preservar a celeridade e a especificidade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a efetividade e o alcance dessa limitação ao acesso à justiça. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando evitar a morosidade que poderia comprometer o calendário e a lisura das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do direito desportivo e dos regulamentos das entidades. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige a observância da competência da justiça desportiva e dos prazos processuais específicos. A discussão sobre a constitucionalidade da exigência de exaustão da instância desportiva, em face do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), é uma controvérsia relevante, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidando a validade da regra, desde que a justiça desportiva garanta o devido processo legal. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal no fomento ao bem-estar e à qualidade de vida, abrindo espaço para a advocacia em projetos e políticas públicas relacionadas.