Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração programática, delineando diretrizes e princípios que moldam a relação entre o Estado, as entidades desportivas e o Poder Judiciário. A norma visa garantir o acesso ao desporto como instrumento de desenvolvimento humano e social, alinhando-se ao conceito de Estado Social de Direito.
O parágrafo primeiro introduz a relevante cláusula de esgotamento das instâncias da justiça desportiva, impondo uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, que consagra o princípio da autonomia desportiva, tem sido objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua interpretação e alcance. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e efetividade na resolução dos conflitos.
Os incisos do Art. 217 detalham os pilares do fomento estatal ao desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do sistema desportivo. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios desportivos ou em consultoria para entidades do setor. A observância da justiça desportiva como instância prévia e a análise da autonomia das entidades são pontos nevrálgicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado uma rica casuística, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre as decisões dos tribunais superiores e das próprias instâncias desportivas. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o espectro de atuação, conectando o desporto a políticas públicas mais amplas de bem-estar social.