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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com seus incisos e parágrafos, que detalham as diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.

Os incisos do Art. 217 estabelecem pilares importantes para a organização do desporto nacional. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio que visa proteger a independência dessas organizações frente a interferências externas, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os limites legais e constitucionais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III reconhece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que institui o princípio da justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para a resolução de conflitos disciplinares e de competições. Este parágrafo estabelece a exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas discussões, especialmente quanto à sua natureza peremptória e as consequências do seu descumprimento.

O § 3º do Art. 217 amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial, especialmente em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A observância da competência da justiça desportiva e a análise da sua regulamentação em lei (como a Lei nº 9.615/98, a Lei Pelé) são passos iniciais indispensáveis. A discussão sobre a efetividade do prazo de sessenta dias e a possibilidade de mitigação da exigência de esgotamento das vias desportivas em casos excepcionais, como a violação de direitos fundamentais, são temas recorrentes que exigem atenção dos operadores do direito.

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