Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a promoção social e o bem-estar individual, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do esporte, evitando ingerências indevidas do Poder Público. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte como ferramenta de representação nacional. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva e o princípio da subsidiariedade da atuação do Poder Judiciário. O § 1º estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso à justiça comum, configurando a chamada jurisdição desportiva, um tema que gera debates sobre a efetividade e a celeridade dessas instâncias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa regra visa preservar a autonomia do sistema desportivo e evitar a judicialização excessiva de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade e a segurança jurídica nas competições. O § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.
Na prática advocatícia, o Art. 217 impõe desafios e oportunidades. A regra do § 1º exige que advogados que atuam no direito desportivo dominem os ritos e procedimentos das diversas instâncias da justiça desportiva, como o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), antes de buscar o Poder Judiciário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que as instâncias desportivas garantam o devido processo legal e a ampla defesa. A interpretação dos incisos também é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações, seja na busca por recursos públicos, na defesa da autonomia associativa ou na contestação de sanções disciplinares. A compreensão aprofundada deste artigo é, portanto, essencial para a atuação eficaz no complexo universo do direito desportivo.