Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com a promoção do bem-estar social e a qualidade de vida da população, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
Os incisos do caput estabelecem diretrizes cruciais para a efetivação desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e o funcionamento do sistema desportivo brasileiro, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, é frequentemente debatida quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a agilidade necessária para o calendário esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e aprimoramento. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer, como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento para além do desporto competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos demandam um profundo conhecimento do Direito Desportivo, da estrutura das entidades e da justiça desportiva. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes ou federações exige a compreensão das regras específicas de cada modalidade, dos regulamentos das entidades e dos procedimentos da justiça desportiva. A discussão sobre a autonomia desportiva versus a intervenção judicial, bem como a aplicação do prazo de 60 dias, são temas recorrentes em litígios, exigindo dos profissionais do direito uma análise cuidadosa da jurisprudência e da doutrina para a defesa dos interesses de seus clientes.