Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta, devendo observar os limites legais e constitucionais. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando sua função social, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem previsões de grande impacto prático. O § 1º institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, é frequentemente debatida quanto à sua constitucionalidade e à extensão de sua aplicação, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o direito fundamental de acesso à justiça.
O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, uma garantia de celeridade processual essencial para a dinâmica do esporte. O descumprimento desse prazo pode ensejar o afastamento da exigência de exaustão das instâncias desportivas, permitindo o acesso direto ao Poder Judiciário. Já o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão do desporto como instrumento de desenvolvimento humano e inclusão. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera desportiva ou judicial, exigindo conhecimento das nuances da legislação desportiva e da jurisprudência correlata.